No Brasil criou-se uma cultura na qual não se deve rodar com veículos cujo IPVA esteja em atraso, pois o mesmo corre o risco de ser apreendido, mas será que tal receio tem respaldo legal?

De fato, as apreensões de veículos trafegando com o IPVA atrasado são comuns, e normalmente ocorrem nas famosas blitz, espalhadas por pontos estratégicos em todas as cidades, todavia tal prática é ILEGAL.

O Estado, através de seus representantes, pratica tal ato fundamentando-o nos artigos 230, inciso V, combinado com o § 2º do art. 131, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro –CTB), no qual se condiciona a restituição do veículo apreendido ao pagamento do referido tributo, além de outras taxas e encargos.

A Administração Pública age dessa forma alegando a necessidade de combater a inadimplência. Assim, são tomadas as sanções políticas, um meio pelo qual a Administração Pública pressiona o contribuinte para que realize a quitação de sua dívida tributária.

Todavia, embora tais medidas possuam previsão em normas e regulamentos oficiais, os Tribunais e juristas são unânimes em afirmar que referidas práticas são atos ilegais e atentatórios a própria Constituição.

Frisa-se, o Estado já possui diversas prerrogativas e meios legais para promover a cobrança de tributos (Lei nº 6.830/80), não devendo extrapolar tais meios, e sim sempre obedecer ao Princípio da Legalidade, princípio que norteia os atos do poder público.

Ainda, o próprio Supremo Tribunal Federal – STF já se posicionou contra o uso de medidas que forçam o contribuinte a quitar o tributo.

Súmula 70/STF – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323/STF – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547/STF – Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Nesse sentido, já decidiu o STF:

“SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). (…)” – STF, Min. Celso de Mello, RE523366RS, DJ 09/03/2007.

Assim, tendo o veículo sido apreendido apenas em razão do atraso no pagamento do IPVA, terá o proprietário a possibilidade de socorrer-se de todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive pleiteando a reparação dos danos materiais sofridos em razão da apreensão do veículo, tais como despesas com transporte, guincho ou demais gastos oriundos da apreensão, desde que devidamente comprovados.

Para verificar as várias possibilidades, recomenda-se sempre procurar um advogado de sua confiança.

“ Quem não luta pelos seus direitos, não é digno deles! ” (BARBOSA, Rui)

Por: Daniel Heidi Morita (OAB/SC 47.959)

Advogado em MOTTA&MORITA – A D V O G A D O S

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