PL de Tiririca destina recursos públicos desviados por corrupção para educação

Estamos assistindo nos últimos tempos o aumento dos casos de corrupção ativa e passiva, não só na União, como nos Estados e nos Municípios, quase sempre envoltos ou acobertados em sofisticados esquemas de lavagem de dinheiro, que dificultam a fiscalização por parte dos órgãos de controle interno e externo da administração pública.

Os atos de corrupção prejudicam a imagem do País, aumentam o descrédito da população com a política e com os políticos e, além disto, drenam bilhões de reais da economia pública.

Tais recursos desviados dos cofres públicos, bem como das empresas públicas controladas pela União, pelos Estados e Municípios, poderiam ser usados em investimentos públicos de interesse direto da população, sobretudo nas áreas de educação, saúde e segurança pública, onde a oferta de serviços não atende minimamente aos anseios da população, especialmente dos segmentos de menor renda nas periferias de nossas grandes cidades.

Contamos com a sensibilidade dos ilustres Deputados para a importância do combate à corrupção e de melhor uso de recursos desviados nestas situações para as áreas de educação, saúde e segurança pública, razão pela qual pedimos apoio para a aprovação deste projeto de lei.

Dispõe sobre a destinação de recursos públicos desviados por corrupção. O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo determinar a destinação de recursos públicos da União desviados por corrupção para as áreas de educação, saúde e segurança pública.

Art. 2º Os valores e bens que forem apreendidos ou forem objeto de medidas assecuratórias ou da aplicação de pena de perda de bens ou valores, comprovadamente associadas a crimes de corrupção ativa ou passiva, nos termos dos arts. 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), após seu perdimento em favor da União, ressalvado o direito, respectivamente, do Estado, ou do Distrito Federal ou do Município lesado, bem como das entidades que integram a administração pública indireta, serão revertidos:

I – na área de educação, para a construção e reforma de creches e escolas;

II – na área de saúde, para a construção e reforma de hospitais, postos de saúde e outros equipamentos destinados à atenção à saúde da população;

III – na área de segurança pública, para a compra de equipamentos e veículos para órgãos de combate ao crime.

Art. 3º Os órgãos responsáveis pelos investimentos a que se refere o art. 1º deverão informar a origem e o montante dos recursos que foram empregados, registrando tais informações nas placas oficiais comemorativas dos investimentos priorizados por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veja o andamento do processo AQUI:

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