A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, negou provimento a um recurso do ex-senador Lindbergh Farias (PT), mantendo integralmente a sentença que o condenou por improbidade administrativa em 2016.
A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro afirmando que o réu, quando prefeito de Nova Iguaçu e candidato à reeleição para o cargo, entre dezembro de 2007 e o primeiro semestre de 2008, distribuiu leite em caixas e cadernetas de controle de distribuição com o logotipo de sua gestão e com a escrita “Prefeito Lindbergh Farias”.
A defesa do político negou que houvesse promoção pessoal, conduta ilícita ou dolo no ato. Ressaltou que a imagem estava vinculada à prefeitura e não à figura do então prefeito e candidato. Mas a tese não foi acatada em primeiro grau, e o petista foi condenado pela 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu a pagar multa no valor de R$ 480 mil e teve suspenso seus direitos políticos por 4 anos.
Tanto Lindbergh quanto o Ministério Público apelaram da decisão. O réu destacou que a logomarca “visava evitar fraude e confusão com outras marcas” e ressaltou a inexistência de dolo ou lesão aos cofres públicos, considerando a pena exagerada. Já o MP-RJ apelou sustentando a existência do ato ilícito e pedindo a majoração das sanções impostas.
No julgamento das apelações, o desembargador relator Fabio Dutra decidiu, acompanhado por todos os membros do colegiado, por negar provimento aos recursos. “Os fatos descritos na inicial são incontroversos, eis que reconhecidos pelo réu, o qual refuta, tão-somente, que tais fatos traduzam promoção pessoal, dolo ou má-fé e que não seriam aptos a configurar atos de improbidade”, disse o magistrado. “Em outras palavras, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de violação aos limites da propaganda institucional realizada pelo gestor da entidade política.”
Dutra destacou a previsão do parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição, que diz que na publicidade dos atos dos órgãos públicos não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal das autoridades ou de servidores.
“Depreende-se, portanto, que toda publicidade institucional deve observar os estreitos limites do aludido texto constitucional, sob pena de violar o princípio da impessoalidade, caracterizando-se promoção pessoal de autoridade pública, como ocorreu na presente hipótese, não sendo admitida a enumeração de condutas e realizações de forma vinculada à pessoa do administrador, inclusive imagens”, disse, ressaltando que no caso restou configurada a vinculação pessoal do então gestor.
A decisão considerou que não houve qualquer “caráter educativo, informativo ou de orientação social” na promoção da prefeitura. “Houve, na verdade, utilização de verba pública para distribuição gratuita do alimento com claro intuito de promoção pessoal do administrador, objetivando, em última análise, sua reeleição, através artimanha da mensagem subliminar, que se agrava diante dos reais destinatários, isto é, pessoas de baixa renda”, escreveu o relator.
“Com efeito, neste ponto, fica evidenciada a violação ao princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37, parágrafo 1º, da CRFB/88, em proveito do réu, então prefeito do município de Nova Iguaçu, cuja conduta se enquadra no disposto no caput do artigo 10 e seu inciso XI, além do caput, do artigo 11 e inciso I, ambos da Lei 8.429/92, pelo que por ela deverá responder, sendo o prejuízo ao erário corolário do ato praticado”, concluiu.
O recurso do Ministério Público do RJ também foi negado. “Ressalte-se que mesmo diante da gravidade das condutas, que poderia ensejar a fixação de todas as punições em seus patamares máximos, a multa civil e a suspensão dos direitos políticos foram arbitradas aquém do limite permitido, o que reforça a razoabilidade e proporcionalidade das sanções”, disse o desembargador.
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Processo 0016201-02.2010.8.19.0038
Mariana Oliveira
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2019, 19h38