Jean Wyllys perde na Justiça batalha que travava com o Facebook

O deputado federal Jean Wyllys (Psol-RJ) perdeu uma batalha na Justiça que travava com o Facebook. A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu, ao analisar uma apelação do site, que a empresa não tem a obrigação de monitorar a internet para identificar a postagem de conteúdo que tenha sido considerado, por determinada decisão judicial, como ofensivo ao direito da personalidade de alguma pessoa. Nesses casos, a identificação do endereço exato da publicação é indispensável ao cumprimento da ordem judicial.

O parlamentar pediu à Justiça que o site de relacionamentos apagasse um vídeo que ele considerava ofensivo à sua imagem e proibisse qualquer veiculação do material. A 23ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos. O site acatou a decisão e retirou do ar a publicação, além de fornecer os dados de quem havia divulgado o material. Porém, o Facebook apelou ao TJ-DF argumentando que não teria como monitorar os conteúdos postados pelos usuários da rede social para impedir eventual nova inserção do vídeo. Argumentou que essa filtragem prévia era vedada pelo Marco Civil da Internet, que exige identificação clara e inequívoca do conteúdo, além de ordem judicial.

O vídeo em questão é uma montagem feita por internauta a partir de falas do parlamentar durante sua participação em um seminário, em maio de 2012, que tratava sobre “sexualidade, papéis de gênero e educação na infância e na adolescência”. Segundo o deputado, um mês após o evento foi publicado na internet o videomontagem com o título “Deus salve as crianças”, com a edição das falas. Jean Wyllys achou que o vídeo denegria sua imagem.

Apesar de concordar com os argumentos do Facebook, a apelação foi parcialmente provida somente para reduzir de R$ 100 mil para R$ 10 mil as astreintes em caso de não cumprimento da ordem judicial de retirada do conteúdo especificado no caso. A maioria dos desembargadores entendeu que a decisão de primeira instância não obrigava o Facebook a fazer o monitoramento, a não ser que houvesse manifestação judicial determinando a retirada de circulação de eventual futura publicação do vídeo discutido nos presentes autos.

“Não se conhece de pedido de apelação quando não evidenciada qualquer sucumbência da parte mas, pelo contrário, quando as razões da sentença expressam estritamente a tese do apelante no sentido de se restar inviável a proibição prévia de qualquer veiculação de alguma publicação, com remissão ao artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) a subsidiar a tese, restando caracterizada a ausência de interesse recursal, por falta de utilidade e necessidade da impugnação”, diz o acórdão. A íntegra do acórdão foi divulgada pelo Observatório do Marco Civil da Internet, do advogado Omar Kaminski.

O caso foi relatado pelo desembargador Cruz Macedo. O desembargador Arnoldo Camanho de Assis divergiu do relator porque achou que o Facebook tinha interesse recursal para modificar a decisão. Parte da sentença diz que “entretanto, para o caso de novas publicações do vídeo ocorrerem e depois de identificadas pelo autor, razoável entender pela obrigação da ré em retirá-las de circulação quando notificada pelo interessado”. Para Assis, a decisão de primeiro grau era contraditória. “Como é que a juíza diz que não tem fundamento acolher o pedido de proibição de veiculação e, na sentença, ela julga procedente o pedido para proibir a veiculação? Então há uma contradição enorme dentro da sentença. O fundamento diz uma coisa e a sentença condena a outra coisa”, disse Assis.

0045107-10.2014.8.07.0001
Revista Consultor Jurídico

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