O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) considerou inconstitucional a Lei Estadual que regulamentava as performances artísticas em estações de barcas, trens e metrôs. A decisão foi divulgada na segunda-feira 24 após uma ação movida pelo atual senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), então deputado estadual.
A ação direta de inconstitucionalidade é movida por Flávio desde outubro de 2018. O parlamentar alega que a presença dos artistas de rua não credenciados pode representar risco para a segurança e o bem-estar dos passageiros.
O filho do presidente Jair Bolsonaro também questiona a Lei Estadual 8120/2018, que obriga as concessionárias a criar cadastros ou fornecer gratuidade de passagem a quem se apresenta. Na visão de Flávio, isso “invade a seara privativa do Poder Executivo e viola, por conseguinte, o princípio da separação dos Poderes”.
A Lei Estadual 8120/2018 também proíbe que os artistas cobrem cachê por suas apresentações, mas permite que recolham doações espontâneas dos tripulantes.
Em seu despacho, o desembargador relator Heleno Ribeiro Pereira Nunes, do Órgão Especial do TJ-RJ, afirmou que “as expressões ‘arte’ e ‘cultura’ possuem dimensões extremamente subjetivas, e, por este motivo, a cada um cabe escolher, de acordo com os seus valores e convicções, que tipo de arte e em que momento pretende assisti-la, não sendo razoável ou proporcional qualquer imposição, haja vista a possibilidade de simplesmente pretender exercer seu direito ao sossego, o que não é possível, diante da exposição a gritarias e ruídos estridentes de aparelhos musicais”.
Pereira Nunes acrescenta, em outro trecho, que diversos grupos praticam “doutrinação política e ideológica, causando constrangimentos aos usuários que não comungam de tal ou qual ideologia, os quais se vêem tolhidos e impedidos de exprimir sua insatisfação, pena de serem rechaçados por uma minoria que, muitas das vezes, demagogicamente, aplaudem às ‘apresentações artísticas’”.
Segundo o desembargador, “muitos destes ‘artistas’ são, na verdade, pessoas desempregadas, as quais, realizando qualquer tipo de performance, constrangem os usuários dos serviços prestados pelas concessionárias a lhes darem dinheiro, sendo
injustificável tal importunação no transporte público”.
O despacho ressalva, porém, que não se pretende “inviabilizar a prática movimentos culturais e manifestações artísticas em espaços públicos”, uma vez que as apresentações são permitidas nas estações de barcas, trens e metrô, “viabilizando o pleno exercício do direito constitucionalmente assegurado pelos artistas, mas somente atingindo o público que efetivamente quer assistir tal ou qual espetáculo”.