O auxílio-reclusão é pago à família do segurado enquanto ele estiver preso, seja em regime fechado ou semiaberto
Quem for se utilizar dos benefícios da Previdência Social a partir de agora deve ficar atento às mudanças que entraram em vigor no domingo. Na esteira dos ajustes feitos na medida provisória número 664/2014 para pensão por morte, o auxílio-reclusão também muda, por extensão, já que os dois seguem a mesma regra: o benefício é destinado aos dependentes do segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O auxílio-reclusão é pago à família do segurado enquanto ele estiver preso, seja em regime fechado ou semiaberto.
Entre as mudanças, a mais significativa é a exigência de carência de pelo menos 24 contribuições mensais. Até o último dia de fevereiro, bastava um pagamento para dar direito ao benefício. Agora, é preciso ter no mínimo esse tempo como segurado, que não precisa ser contínuo.
A regra vale também para segurados individuais (autônomos e trabalhadores sem registro na carteira) e facultativos (donas de casa e estudantes), que antes deveriam ter pelo menos dez contribuições para solicitar o auxílio-reclusão.
Caso o segurado esteja desempregado quando for preso, ou tenha parado de pagar o INSS por algum outro motivo, sua família poderá requisitar o benefício desde que ele ainda esteja na qualidade de segurado, que varia de 12 a 36 meses – o prazo aumenta em um ano se ele tiver dado entrada no seguro-desemprego, e em mais 12 meses se tiver contribuído com a Previdência por pelo menos dez anos.
Outra alteração importante é o valor mensal do auxílio-reclusão. Baseado na média de 80% dos maiores salários de contribuição do segurado, pagos desde julho de 1994, quem for encarcerado a partir de agora terá direito a apenas 50% desse valor, mais 10% por dependente. “Se houver esposa e dois filhos, por exemplo, eles terão direito a 50% do valor do benefício mais 10% de cada filho (de até 21 anos ou maior incapaz) e da esposa, ou seja, 80% no total (e não mais 100%, como antes, independentemente do número de dependentes)”, afirma o coordenador-adjunto do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) no Estado de São Paulo, João Alexandre Abreu.
Na avaliação do advogado, os ajustes ainda vão gerar polêmica. “É um benefício malvisto pela sociedade. Mas é preciso ter em mente que o auxílio não vai para o encarcerado, e sim para a família dele (devido, justamente, à ausência do provedor).”
Para ter direito ao auxílio-reclusão, o último salário de contribuição deve ser inferior a R$ 1.089,72, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. O importante é, na somatória, não ultrapassar esse valor.
Para ter direito ao auxílio, o cônjuge deve estar há pelo menos dois anos em uma união estável, ou casado, antes de o segurado ser preso. E, na nova lei, os filhos nascidos durante o período de encarceramento terão direito ao benefício a partir da data do nascimento.
O período de duração do benefício também sofreu alteração e segue de acordo com a idade do cônjuge e sua expectativa de vida, conforme a tábua de mortalidade publicada anualmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). A escala vai de três anos, para quem tem expectativa maior que 55 anos, até expectativa de 35 anos, com direito ao benefício até o momento que o segurado estiver preso. “Uma pessoa acima de 44 anos (35 anos de expectativa) tem direito ao auxílio, durante todo o período de reclusão e até um ano depois do cumprimento da pena do cônjuge”, explica o advogado Jairo Guimarães, do escritório Leite e Guimarães.
Para que os dependentes deem continuidade ao benefício, é necessária a comprovação da condição do preso no INSS, a cada três meses. Em caso de morte do segurado na cadeia, o auxílio é convertido para pensão.