Há um debate sobre a possibilidade do fim do 13º salário, circulando por ai. Eu como operador do direito, não poderia deixar de opinar! Vejamos:
13º salário é clausula pétrea! Não pode ser modificado sequer por Emenda Constitucional. É o que diz a Constituição Federal, art 60
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV – os direitos e garantias individuais.
A extinção do 13º salário (direito à gratificação natalina) não seria admissível por dois motivos: se trata de garantia constitucional, conforme Art. 7, inc. VIII da Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Assim, direito fundamental dos trabalhadores e, portanto, cláusula pétrea, núcleo intangível dos direitos constitucionais
E segundo por ferir o principio do direito internacional da vedação do retrocesso social ao qual o Brasil deve obediência por ser signatário.
Os direitos trabalhistas estão previstos no art. 7º da Constituição Federal, o direito do trabalhador ao 13º salário está previsto no inciso VIII, do art. 7º da CF/88.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
A Constituição Federal permite a realização de Emendas Constitucionais para alterar seus dispositivos legais, conforme regra legal prevista no seu art. 60 . As exceções, ou seja, os direitos que são imutáveis e que por isso não podem ser mudados (excluídos) por emenda constitucional são taxativos e estão previstos no parágrafo 4º do mesmo art. 60 da CF.
Isso significa dizer que apenas os direitos previstos no parágrafo 4º do art. 60 são cláusulas pétreas, os outros direitos podem sofrer alteração, exclusão, ampliação, modificação através de emenda constitucional, sendo que os direitos trabalhistas não constam do rol do parágrafo 4º.
Atualmente a nossa constituição que foi promulgada em 1988 já sofreu 106 Emendas.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.