Marcelo Vasconcelo – Liberdade de Expressão nos Tempos de Lewandowski

O caso recente envolvendo o advogado Cristiano Caiado de Acioli e o ministro do STF, Lewandowski, ascende uma discussão importante dentro do panorama das liberdades individuais, qual seja, a liberdade de expressão. Não vou comentar sobre o que gerou o embate entre os dois, tampouco sobre a credibilidade do STF, irei me ater tão somente sobre o direito de liberdade de expressão e as nuances em torno da mesma.

Teria o advogado exagerado no seu direito de manifestação do pensamento? Teria o ministro exagerado ao ordenar que o prendessem por criticar o STF? Bem, vamos analisar à luz da Constituição, muito embora muitas pessoas  pensem que, mesmo tendo o direito de livre manifestação do pensamento, dentro da lei, o momento não foi oportuno.

De início, pode-se afirmar como regra que qualquer opinião, dentro da legalidade, é protegida pela Constituição Federal vigente, a ressalva (dentro da legalidade) é extremamente importante ao passo que não se pode exercer com plena responsabilidade um direito sem compreender seus deveres, leia-se, responsabilidade por eventual exagero. O dever, nesse diapasão, configura-se na compreensão dos limites legais que um direito impõe, limitando-se a se expressar sem ofender ninguém.

Neste caso, ao manifestar seu pensamento, o cidadão deve entender que há limites, inclusive, Constitucionais ao impor a vedação do anonimato, depois, a previsão de eventual indenização em caso de violação da honra, imagem ou intimidade, por exemplo.

Nathalia Masson, constitucionalista e professora de direito, diz em sua obra (Direito Constitucional, vol. 14, pág. 60) que liberdade de expressão ocorre na comunicação de ideias, informações, sentimentos, etc. Trazendo para o caso ocorrido entre o advogado e o ministro, percebemos que houve a exteriorização de um sentimento de repúdio pelo STF, por parte do emissor da opinião, encaixando-se nas didáticas palavras da professora e jurista Nathalia Masson.

Aparentemente, tendo em vista o conteúdo do vídeo que circula na internet e imprensa, não houve qualquer exagero por parte do cidadão, o que ocorreu, por óbvio, foi o desconforto do ministro ao ser abordado para ouvir uma crítica ao tribunal em cuja formação ele se encontra. Aliás, há muito tempo o povo passou a abordar autoridades do alto escalão do judiciário para tecer-lhe críticas, muitas vezes, severas.

A liberdade de expressão já é um instituto jurídico bem conhecido do povo, até o mais incauto no mundo jurídico pode dizer com maior ou menor precisão o que seria esse importante direito. O que não se deve perder de vista é que, ao ofender alguém, o emissor da expressão pode responder civil e criminalmente pelos exageros que cometer.

Tais exageros podem qualificar-se como injúria, difamação ou calúnia, todos previstos no código penal. Diferentemente do que afirmou o ilustre e mago do saber Leandro Karnal, em vídeo disponível no canal de admiradores (ao que parece), em que ele afirma que calúnia, injúria e difamação estão previstos na Constituição. Não. Como afirmei no começo deste tópico, tais crimes estão previstos no código penal e não na Constituição.

O exagero à liberdade de expressão pode desaguar em um dos crimes descritos acima, do contrário, caso o emissor da expressão não exceda os limites do direito, a liberdade é plena. Agora, respondendo a segunda indagação que fiz no começo deste artigo, sobre ter exagerado ou não, o ministro, ao ordenar a prisão do advogado, parece-me que sim, houve exagero por parte do magistrado.

Notadamente, pessoas públicas estão mais expostas ao confronto social por conta de sua atividade. O que poderia ocasionar uma prisão legal seria no caso de desacato, o que não ocorreu, portanto, não houve caso que ensejasse uma prisão, exagerando o ministro na sua conduta ao ordenar a prisão do cidadão.

A liberdade de expressão é uma dádiva do Estado Democrático de Direito, não há ninguém acima da lei ou da Constituição para por limite a ela, além dos já previstos, por outro lado, deve sempre ser usufruída de forma moderada para que não incorra em alguma ilicitude, o que não houve no vídeo deste caso.

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